O presente documento visa dar conhecimento das condições gerais da prestação de serviços do escritório VCD ADVOGADA, cuja titular é Vânia Cristina Delgado, advogada, portadora da cédula profissional 51613p, emitida pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, com escritório sito na Rua Dr. Francisco Duarte, n.º 301, sala 12, 4715-017 Braga – Portugal, e que são as seguintes:
Prestação de Serviços
1. O escritório organiza os meios e as estruturas indispensáveis ao bom exercício da advocacia, privilegiando a sua independência e integridade.
2. A prestação de serviços obedecerá às normas legais e deontológicas do exercício da advocacia e primará pela realização de um alto padrão de qualidade e diligência, respeitando, nomeadamente, as seguintes regras:
a. Resposta a todas as situações com prontidão, consciência e diligência;
b. Recusa em aconselhar, representar ou agir sempre que se verifiquem conflitos de interesses, nos termos definidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados;
3. A Prestação de Serviços a que aludem estas condições gerais assenta, indispensavelmente, numa relação de confiança. Assim, sempre que esta seja quebrada ou simplesmente abalada, têm tanto o Cliente como a Advogada o direito de pôr termo ao contrato, por declaração unilateral ou por revogação do mandato ou renúncia ao mandato.
4. Por regra, a prestação da Advogada, deve respeitar as boas práticas da advocacia.
5. A Prestação de Serviços pode integrar o cumprimento de contrato de mandato ou desenvolver-se independentemente da existência de mandato, nas áreas que são próprias ou afins da advocacia.
6. A Prestação de Serviços pode incluir a contratação de serviços de terceiros indispensáveis ao bom tratamento do caso, nomeadamente os de peritos, avaliadores, técnicos contabilistas ou outros.
7. A contratação de serviços de terceiros dependerá sempre do prévio assentimento do Cliente, presumindo-se tal assentimento se nada disser por escrito em resposta a pedido de tomada de posição enviado pela Sociedade, por carta, por correio eletrónico (e-mail), ou inserto na ficha de cliente da base de dados do escritório.
Clientes
8. A qualidade de Cliente adquire-se na primeira Consulta de uma pessoa física ou jurídica com a advogada acima identificada, salvo se houver conflito de interesses que impeça a aceitação do mandato.
9. Os Clientes têm direito a informação completa e pontual sobre o andamento de todas as questões confiadas à advogada.
10. Os Clientes obrigam-se a fornecer todas as informações relevantes para a execução da prestação de serviços, os respetivos documentos e os meios de prova adequados ao caso.
11. Os Clientes obrigam-se a comparecer, em tempo útil ou na data e hora que lhe for indicada, no escritório, sempre que seja julgada necessária a sua presença para o tratamento de questões pendentes.
12. Os Clientes obrigam-se a guardar segredo sobre as comunicações que lhe forem feitas pela Advogada e sobre os métodos de trabalho adotados, devendo abster-se de facilitar a terceiros qualquer informação.
Procurações
13. Aplicam-se aos atos realizados no quadro da Prestação de Serviços, sejam de que natureza forem, as regras constantes do artº 1161º do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados.
14. Por regra, as procurações deverão conter apenas poderes forenses gerais e poderes para apresentar e exigir o pagamento das custas de parte, bem como para dar do respetivo pagamento a devida quitação.
15. Em casos especiais, podem os Advogados aceitar procurações com poderes especiais ou agir, mediante instruções escritas do Cliente com mandato sem representação.
Provisões, Despesas e Honorários
16. Todos os atos realizados no quadro da Prestação de Serviços são onerosos.
17. Os Clientes obrigam-se a prestar as Provisões e a pagar as Notas de Honorários e Despesas nos termos referidos nestas Condições Gerais.
18. Os honorários são fixados em função do tempo útil despendido no estudo ou na execução das tarefas confiadas à Advogada de acordo com uma tabela de honorários/hora que toma em consideração a experiência da Advogada para o exercício das tarefas próprias da profissão.
19. Os honorários abrangem o tempo despendido em atividades de estudo, definição estratégica, supervisão de peças forenses, reanálise da posição de cada processo em cada momento, organização de informação para os Clientes, conferências com os clientes, conferências com Colegas ou com outras partes e quaisquer outras com interesse para o caso concreto.
20. Os honorários poderão ser fixados em verba fixa por caso, relativamente a processos típicos ou no quadro de acordos com empresas ou outras pessoas físicas ou jurídicas.
21. Não são imputados aos Clientes, a título de honorários, os tempos de estudo de matérias novas que devam fazer parte da formação geral da advogada.
22. Os lançamentos processados a título de honorários e despesas dão origem a uma Nota de Honorários e Despesas que é enviada aos clientes.
23. A Advogada poderá solicitar a prestação prévia de Provisões para Honorários, Despesas e Honorários ou só Despesas, devendo os Clientes proceder a tal prestação no prazo que lhes for indicado.
24. Havendo Provisões, os valores das mesmas serão abatidos ao valor a pagar relativamente às Notas de Honorários e Despesas emitidas.
25. O não cumprimento das regras relativas à prestação de Provisões e ao pagamento de Notas de Honorários e Despesas confere à Advogada o direito de renunciar aos mandatos.
26. A falta de prestação de Provisões no prazo indicado, desonera a advogada dos pagamentos de quaisquer despesas, mesmo das que sejam essenciais ao bom andamento do caso.
Braga, Janeiro de 2024
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